Quem montou uma usina de microgeração nos últimos anos pagou imposto duas vezes sem perceber. Uma vez no preço: ICMS, IPI, PIS e Cofins estavam embutidos nos módulos, no inversor, na estrutura de fixação, nos cabos e até no serviço de instalação. Outra vez na operação, sobre a receita da locação. O imposto embutido na compra virou custo do ativo e ficou lá. Não voltou.
A partir de 2027 essa lógica muda — e é aqui que mora um ponto que quase ninguém do lado do investidor está olhando.
O que a lei passa a permitir
A Lei Complementar 214/2025 assegura, no art. 108, crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital pelo contribuinte no regime regular. Traduzindo: o imposto que vem embutido na compra da usina deixa de ser custo e passa a ser crédito, abatível dos débitos da operação. É diferente do modelo antigo de PIS/Cofins, em que o crédito sobre imobilizado era fracionado ao longo da depreciação — quando existia.
O calendário importa. A CBS substitui PIS e Cofins em 1º de janeiro de 2027. O IBS só ganha peso de forma gradual entre 2029 e 2032, com o modelo pleno em 2033. Ou seja: uma usina comprada em 2027 gera crédito de CBS cheio, e a parcela de IBS vai crescendo ao longo da transição. Vale conferir o momento da compra, não só o valor dela.
Numa usina de 75 kW, um cálculo de referência aponta algo na ordem de R$ 74 mil de crédito. É estimativa, não promessa. Esse número depende do investimento efetivo, da composição entre equipamento e serviço, da alíquota final (a soma das alíquotas de referência de IBS e CBS não está fixada em lei; as estimativas do Ministério da Fazenda circulam em torno de 26,5%) e do ano em que a compra acontece. Antes de contar com isso, peça a conta feita com as premissas do seu projeto.
A condição dura: CNPJ e regime de apuração
Crédito de IBS e CBS é mecanismo de contribuinte no regime regular. Duas consequências práticas para quem investe em usina:
No CPF, não existe. A pessoa física pode até ser alcançada pelos novos tributos quando atua de forma habitual ou profissional (art. 21 da LC 214/2025), mas o investidor que compra a usina no nome próprio não tem apuração regular para aproveitar crédito nenhum. O imposto da compra continua sendo custo.
No Simples Nacional tradicional — aquele em que tudo é recolhido dentro do DAS — também não. O optante que permanece integralmente no regime unificado não aproveita crédito pleno. A LC 227/2026 abriu a possibilidade de a empresa do Simples apurar IBS e CBS pelo regime regular, tirando esses dois tributos da guia. Essa opção tem prazo: 30 de setembro para valer em 2027. Faltam poucas semanas.
O que verificar antes de assinar a compra
- Se a usina será adquirida por CNPJ, com a atividade de locação no objeto social
- Qual o regime de apuração de IBS e CBS desse CNPJ em 2027 — regular ou dentro do DAS
- Se a nota fiscal eletrônica sai no CNPJ correto e o bem entra no ativo imobilizado
- Se o fornecedor efetivamente extingue o débito da operação, condição para o crédito se aprovar
- Como o crédito será usado: abatendo o débito da locação ou pedindo ressarcimento do saldo
Um detalhe que muda o valor da conta: crédito não é depósito automático. Ele abate os débitos de IBS e CBS que a locação gera. Se sobrar saldo, há previsão de ressarcimento, com requisitos e prazos próprios. Quem trata isso como caixa imediato se frustra; quem trata como redução estrutural de carga na operação faz o planejamento certo.
E o ativo já comprado? A LC 214/2025 preserva créditos antigos que estavam em curso, mas só para quem tinha direito a eles. Investidor no CPF ou no Simples integral não tinha. Esse dinheiro não volta — o que ainda dá tempo de organizar é a próxima usina.
O ebook: A Reforma Tributária e a Sua Usina
A G2 preparou o ebook "A Reforma Tributária e a Sua Usina", voltado ao investidor de microgeração que aluga a usina e recebe a locação. É o material que organiza esses pontos — crédito na aquisição, regime de apuração, tributação da receita — na sequência em que a decisão realmente acontece. Se quiser receber, fale com a gente pelo WhatsApp (84) 9 9946-7242 ou pela página de contato do site. A conversa começa pelo seu caso: quem compra, em que regime e em que ano.
Fontes
- Lei Complementar 214/2025, arts. 21, 47 a 56, 108, 109 e 380 — planalto.gov.br
- Blog da Econet — crédito de bens de capital e transição de PIS/Cofins para CBS (agosto de 2026)
- Portal Contábeis — opção do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS, LC 227/2026 (março de 2026)
- Poder360 — o que muda a partir de 2027 com a entrada da CBS (agosto de 2026)
- Ministério da Fazenda — estimativas de alíquota de referência de IBS e CBS (valor não fixado em lei)
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